O APELO DE PARIS

Declaração internacional sobre os perigos sanitários da poluição química

PREÂMBULO

Lembrando que, segundo a constituição da organização Mundial de Saúde (OMS) de 7 de Abril de 1948, a saúde é um "estado de completo bem-estar físico, mental e social e não consiste apenas numa ausência de doença ou de enfermidade";

Lembrando a ligação aos princípios universais dos Direitos do Homem, afirmados pela Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948 e os dois pactos internacionais das Nações Unidas, relativos aos direitos económicos, sociais e culturais e em particular, o seu artigo 12.1, que reconhece, para todos os seres humanos, o direito de gozar do melhor estado de saúde física e mental, possível.

Lembrando que a conferência das Nações Unidas sobre o ambiente, afirmou na Declaração de Estocolmo de 16 de Junho de 1972, que o homem tem um direito fundamental á liberdade, á igualdade e ás condições de vida satisfatórias, num meio ambiente em que a qualidade lhe permita viver com a dignidade e o bem-estar e que o direito á própria vida faz parte dos direitos fundamentais;

Lembrando que a Declaração de Haia, de 11 de Março de 1989, sobre o meio ambiente, assinada por 24 países, confirmou que não se trata apenas do dever fundamental de preservar o eco-sistema, mas também do direito de viver dignamente, num meio ambiente global viável e do dever para a comunidade das nações, em relação ás gerações presentes e futuras, de concretizar todas as iniciativas possíveis para fazer preservar a qualidade da atmosfera;

Lembrando que a Convenção relativa aos Direitos da Criança de 20 de Novembro de 1989, impõe aos Estados, no seu artigo 6º a obrigatoriedade de reconhecer que "cada criança tem um direito inerente á vida" e de garantir "na medida do possível a sobrevivência e o desenvolvimento da criança", e no seu artigo 24 de reconhecer "o direito da criança de gozar do melhor estado de saúde possível", e de tomar "as medidas apropriadas para (...) lutar contra a doença (...) tendo em conta os perigos e os riscos da poluição do meio natural";

Lembrando que a Carta Europeia sobre o Meio Ambiente e a Saúde, aprovada em Frankfurt, a 8 de Dezembro de 1989, afirma que cada pessoa tem o direito de beneficiar de um Meio Ambiente que lhe permita atingir a realização do nível mais elevado possível no que se refere á saúde e ao bem-estar;

Lembrando que a Convenção sobre a Diversidade Biológica de 5 de Junho de 1992, prevê no seu preâmbulo que "quando existe uma ameaça de redução sensível ou de perda da diversidade biológica, a ausência de certezas científicas totais, não deve ser invocada como razão para diferir as medidas que permitiriam de evitar o perigo e de atenuar os efeitos";

Lembrando que a Declaração do Rio de Janeiro, sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento de 13 de Junho de 1992 prevê, no seu primeiro princípio, que os seres humanos estão no centro das preocupações, no que se refere ao desenvolvimento sustentado e que eles tem direito a uma vida sã e produtiva, em harmonia com a Natureza e, no seu 15º princípio, que "para proteger o Meio Ambiente, MEDIDAS DE PRECAUÇÃO devem ser largamente aplicadas pelos Estados, segundo as suas capacidades. Em caso de prejuízos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta, não deve servir de pretexto para atrasar a adopção de medidas efectivas, tendo como objectivo a prevenção da degradação do Meio Ambiente;

Lembrando que os Estados que fazem parte da Convenção OSPAR para a Protecção do Atlântico Nord-Este de 22 de Setembro 1992 devem, segundo o artigo 2º do Anexo 5 tomar "as medidas necessárias à protecção da zona marítima, contra os efeitos prejudiciais das actividades humanas, de forma que possa ser salvaguardada a saúde do homem.." com o objectivo de por fim aos despejos, emissões e perdas de substâncias perigosas no meio ambiente marinho até ao ano 2020;

Lembrando que o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia prevê, no seu artigo 174º, relativo ao Meio Ambiente, que a política da Comunidade, no domínio do Meio Ambiente, contribui para o prosseguimento dos seguintes objectivos: a preservação, a produção e a melhoria da qualidade do Meio Ambiente, a protecção da saúde dos seres humanos, a utilização prudente e racional das reservas naturais, a promoção sobre o plano internacional das medidas destinadas a fazer frente aos problemas regionais ou planetários do Meio Ambiente. No seu parágrafo 2, este artigo prevê que a política da Comunidade, no domínio do ,Meio Ambiente é fundada sobre os princípios de precaução e de acção preventiva, sobre o princípio da correcção, com prioridade para as fontes causais das agressões ao Meio Ambiente e sobre o princípio do poluidor-pagador;

Lembrando que o Protocolo de Cartagena, sobre a Prevenção dos Riscos Bio-tecnológicos relativos á Convenção Sobre a Diversidade Biológica de 29 de Janeiro de 2000, reafirma no seu preâmbulo e no seu artigo 1º o Princípio de Precaução, consagrado pelo Princípio 15º da Declaração do Rio em consideração dos riscos para a saúde humana;

Lembrando que a Convenção de Estocolmo, de 22 de Maio de 2001, reconhece que "os poluentes orgânicos persistentes possuem propriedades tóxicas, resistem á degradação, acumulam-se nos organismos vivos e são propagados pelo ar, a água e as espécies migratórias e refere no seu artigo 1º que o objectivo é proteger a saúde humana e o Meio Ambiente dos poluentes orgânicos persistentes;

Lembrando que a Declaração de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentado, de 4 de Setembro de 2002, originou o empobrecimento da Diversidade Biológica, a desertificação, os efeitos prejudiciais da alteração climática, a frequência acrescida das catástrofes naturais devastadoras, a poluição do ar, da água e do meio marinho;

CONSIDERAÇÕES CIENTÍFICAS

1 - Considerando que a situação sanitária se degrada em todo o mundo; que esta degradação, embora de natureza diferente, abrange tanto os países pobres como os países ricos;

2 - Considerando que o desenvolvimento das doenças crónicas recenseadas pela OMS, em particular dos cancros; que a incidência global dos cancros aumenta em todo o mundo; que no que se refere aos países fortemente industrializados, a incidência dos cancros é globalmente crescente, desde 1950; que os cancros atingem o ser humano em todas as idades, tanto as pessoas idosas como os mais jovens; que a poluição química, cuja amplitude exacta é ainda subestimada, mas que poderia contribuir numa percentagem importante;

3 - Considerando que a exposição a certas substâncias ou produtos químicos, provoca um aumento do número de certas malformações congénitas;

4 - Considerando que a esterilidade, em particular a masculina, que ela seja ou não a consequência de malformações congénitas ou ligadas a uma diminuição da qualidade e/ou da concentração em espermatozóides no esperma humano, está a aumentar, notavelmente nas regiões fortemente industrializadas; Que hoje na Europa, 15 % dos casais são estéreis; que a poluição química pode ser uma das causas de esterilidade;

5 - Constatando que o Homem é hoje exposto a uma poluição química difusa, ocasionada por múltiplas substâncias ou produtos químicos; que esta poluição tem efeitos sobre a saúde do Homem; que esses efeitos são muito frequentemente a consequência de uma regulamentação insuficiente no que se refere á comercialização dos produtos químicos e de gestão insuficientemente dominada das actividades económicas de produção, de consumo e de eliminação desses produtos;

6 - Constatando que essas substâncias ou produtos são cada vez mais numerosos: Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos (HAP), derivados organo-halogenados entre os quais se incluem as dioxinas e os PCB, amianto metais tóxicos, entre os quais os qualificados de metais pesados como: o chumbo, mercúrio, cádmio, pesticidas, aditivos alimentares e outros, etc.; que certos desses produtos são pouco ou nada biodegradáveis e persistem no Meio Ambiente; que um grande número desses produtos contaminam a atmosfera, a água, o solo, e a cadeia alimentar; que o Homem está permanentemente exposto a substâncias ou produtos tóxicos persistentes (POPS); que certas dessas substâncias ou produtos se acumulam nos organismos vivos, incluindo no corpo humano;

7 - Considerando que a maior parte dessas substâncias ou produtos são actualmente, colocados no mercado sem terem sido objecto de estudos toxicológicos, suficientemente credíveis, no que se refere aos seus riscos para o homem;

8 - Considerando que essas numerosas substâncias ou produtos químicos contaminam de forma difusa o Meio Ambiente; que elas podem inter-agir umas com as outras e exercer efeitos tóxicos adicionais e/ou sinérgicos nos organismos vivos; assim tornou-se extremamente difícil de estabelecer um plano epidemiológico, a prova absoluta de uma ligação directa entre a exposição a uma e/ou a outra dessas substâncias ou produtos e o desenvolvimento das doenças;

9 - Considerando que no plano toxicológico um certo número dessas substâncias ou produtos químicos são perturbadores hormonais, que eles podem ser cancerígenos, mutágenos ou répro-tóxicos (CMR) no homem, o que significa que eles são susceptíveis de provocar o aparecimento de cancros, malformações congénitas e/ou esterilidades; que algumas dessas substâncias ou produtos podem também ser alergenos, provocando ou favorecendo doenças respiratórias, tais que a asma; que alguns deles são neuro-tóxicos, provocando doenças degenerativas do sistema nervoso no adulto e uma baixa do quociente intelectual na criança; que alguns são imuno-tóxicos, causando deficiências imunitárias, em particular na criança, e que essas deficiências imunitárias são geradoras de infecções, particularmente virais; que os pesticidas utilizados (espalhados) voluntariamente em grande quantidade, no Meio Ambiente, mesmo sabendo-se que um grande número deles são poluentes químicos tóxicos para o animal e/ou para o homem e o Meio Ambiente;

10 - Considerando que as crianças são as mais vulneráveis e as mais expostas á contaminação desses poluentes; que um grande número dessas substâncias ou produtos tóxicos atravessam a barreira placentária e contaminam o embrião; que eles se encontram no tecido gorduroso e se podem encontrar, também, no leite das mães que amamentam; que o corpo da criança corre o risco de ser contaminado desde a nascença; que a criança pode ainda ingerir essas substâncias ou produtos e/ou inalar um ar poluído por elas, em particular no seu habitat;

11 - Considerando que essas substâncias ou produtos poluentes podem induzir, na criança, certas doenças entre outras as citadas no parágrafo 9; que em particular, uma criança sobre sete, na Europa é asmática, possivelmente devido á poluição das vilas e das habitações; que a incidência de cancros pediátricos tem aumentado e continua a aumentar nos últimos vinte anos, em certos países industrializados; E que como resultado destas considerações a criança está hoje em perigo;

12 - Considerando que o Homem é um mamífero consubstancial á flora e á fauna do Meio Ambiente; que ele está na origem do desaparecimento de vários milhares de espécies, cada ano; que toda a destruição ou poluição irreversível da flora e da fauna, põe em perigo a sua própria existência;

13 - Considerando que a declaração de Wingspread de 28 de Julho de 1991 assinada por 22 científicos norte-americanos, estabelece uma ligação entre o desaparecimento de espécies animais selvagens ou domésticas e a contaminação do Meio Ambiente por alguns desses produtos químicos; que o Homem está exposto aos mesmos produtos que as espécies animais selvagens ou domésticas; que esses produtos provocam nessas espécies animais, doenças (malformações congénitas, esterilidades), tendo provocado o seu desaparecimento e que essas doenças são comparáveis àquelas que observamos hoje no Homem;

14 - Considerando que a poluição química sob todas as formas tornou-se numa das causas dos flagelos humanos actuais, tais que cancros, esterilidades, doenças congénitas, etc.; que a medicina contemporânea não as consegue erradicar; que, mesmo tendo em conta os progressos das pesquisas médicas, ela corre o risco de não as poder erradicar;

15 - Considerando que a poluição por emissão de gazes (com efeito de estufa) provoca incontestavelmente uma agravação do aquecimento planetário e uma desestabilização climática; que segundo as previsões científicas as menos pessimistas, em 2100 a temperatura média da terra corre o risco de aumentar 3 graus centígrados; que este aumento de temperatura será susceptível de favorecer a proliferação dos vírus, bactérias, parasitas e vectores desses agentes infecciosos; que por conseguinte, a extensão do seu nicho ecológico, do Emisfério Sul ao Emisfério Norte será susceptível de originar propagação das doenças induzidas por eles, e o reaparecimento nos países do Norte, de doenças infecciosas e/ou parasitárias -parcialmente erradicadas no século passado- ou mesmo o aparecimento de novas doenças;

DECLARAÇÃO

Nós, científicos, médicos, juristas, humanistas, cidadãos, convictos da urgência e da gravidade da situação, declaramos que,

Artigo 1: o desenvolvimento de numerosas doenças actuais é uma consequência da degradação do Meio Ambiente.

Artigo 2: a poluição química constitui uma ameaça grave para a criança e para a sobrevivência do Homem.

Artigo 3: o facto de a nossa saúde, a dos nossos filhos e a das gerações futuras, estar en risco coloca a  própria espécie humana em perigo.

Nós, apelamos aos decisores políticos nacionais, ás instâncias europeias, aos organismos internacionais e em particular á Organização das Nações Unidas (ONU), para que tomem as medidas necessárias em consequência, e em particular:

Medida 1:  proibir a utilização dos produtos cujo carácter cancerígeno, mutágeno ou repro-tóxico (CMR) é certo ou provável no Homem, conforme ao definido pelas instâncias ou organismos científicos internacionais competentes, e aplicar-lhes o princípio de substituição; excepcionalmente, quando a aplicação desse princípio for impossível e que a utilização de um produto determinado é considerada indispensável, reduzir o seu uso ao mínimo possível, acompanhado de medidas de contingência com alvo próprio e extremamente rigorosas.

Medida 2:  aplicar o princípio de precaução no que se refere o todos os produtos químicos, para os quais, devido ao seu carácter  tóxico diferente do que é definido na medida 1 (e em considerações científicas, 9 e 13), ou do seu carácter persistente, bio-acumulável e tóxico (PBT), ou muito persistente e muito bio-acumulável (vPvB), conforme são definidos internacionalmente, existe um perigo considerado grave e/ou irreversível para a saúde animal e/ou humana e de modo geral para o meio ambiente, sem esperar a prova formal de uma relação epidemiológica, a fim de prevenir e de evitar os prejuízos sanitários ou ecológicos graves e/ou irreversíveis.

Medida 3: promover a criação de normas toxicológicas ou de valores-limite internacionais, para a proteção das pessoas, baseadas numa avaliação dos riscos que correm os indivíduos mais vulneráveis, mais concretamente as crianças, e mesmo o embrião.

Medida 4: em aplicação do princípio de precaução, adoptar planos com prazo prolongado e objectivos com resultado calculado em números, a fim de obter a supressão ou a redução rigorosamente regulamentada da emissão de substâncias poluentes tóxicas e da utilização de produtos químicos disponíveis no mercado, tais que os pesticidas, no modelo de redução de utilização da Suécia, da Dinamarca ou da Noruega.

Medida 5: devido ás ameaças graves que a humanidade enfrenta presentemente, incitar os Estados a obrigar toda a pessoa pública ou privada a assumir a responsabilidade dos efeitos dos seus actos ou da não actuação e quando esta responsabilidade não é da competência do Estado, fazer com que esta possa depender de uma jurisdição internacional.

Medida 6: tratando-se do aquecimento planetário e da desestabilização climática, esta responsabilidade implica a obrigação para os Estados de por em acção medidas fortes para reduzir as emissões de gazes com efeito de estufa, sem esperar a entrada em vigor e aplicação efectiva  do Protocolo de Kyoto.

Medida 7: no que se refere á Europa, reforçar o programa REACH (Registration, Evaluation and Autorisation of Chemicals-Registo, Avaliação e Autorização de Químicos) de regulamentação da colocação no mercado dos produtos químicos, de forma a assegurar, por exemplo, a substituição dos mais perigosos para o homem, por alternativas menos perigosas, e no que se refere ao mundo, adoptar uma regulamentação internacional de regulação da colocação no mercado,  de produtos químicos com base no modelo do Programa REACH,  numa versão reforçada.

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Nos contacts

Coordonnées de l'ARTAC :

ARTAC
57/59 rue de la Convention
75015 PARIS
FRANCE

Le présent module de cette formation portera l’approche clinique de quelques pathologies et le rôle de l’environnement dans leur déclenchement.

 

Jours et Lieu de formation
L’enseignement de ce module sera dispensé sur 2 jours, à savoir les 19 et 20 mai 2017, et aura lieu à Paris, au Centre Universitaire des Saints-Pères, 45 rue des Saints-Pères, 75006 Paris, salle WATSON (2ème étage).


Horaires : de 9h00 à 17h30

Participants
Le cours s’adresse aux docteurs en médecine, docteurs en pharmacie et docteurs vétérinaires, aux détenteurs d’une maîtrise ou d’un doctorat en sciences (ou équivalents) et aux étudiants de troisième cycle de sciences.
Programme

  • Formation en médecine environnementale : 9ème session les 19 et 20 Mai 2017

    2011 : Publication d'un article scientifique dans la revue Prostate Cancer.